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(DOC. VP 181.1451.2010.5600)

STF. Mandado de segurança impetrado contra o tribunal superior eleitoral. Incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade do art. 21, VI, da loman. Recepção dessa regra legal pela constituição de 1988. Impetração do writ constitucional, em causa própria, por advogado cuja inscrição, na oab, estava suspensa. Ausência de capacidade postulatória do impetrante. Impossibilidade de válida constituição da relação processual. Inderrogável pressuposto processual, de índole subjetiva, referente às partes. Mandado de segurança não conhecido. Recurso de agravo improvido.

«- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Súmula 624/STF. - Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do «jus postulandi». A posse da capacidade postulatória constitui pressupos

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