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(DOC. VP 181.5970.3003.1200)

TJSP. Itbi. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. ISENÇÃO CONDICIONADA. A isenção só pode ser concedida por lei. Quando for condicionada, o interessado deverá pleitear o reconhecimento do benefício à Administração, a teor do CTN, art. 179: «Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.» A exigência do pedido administrativo não precisa ser explícita em lei ordinária da entidade tributante, pois já existe essa exigência no Código Tributário Nacional.

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