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(DOC. VP 181.5970.3003.3400)

TJSP. Itbi. BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. Questão que não demanda dilação probatória. VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU e do ITBI é o valor venal, ou seja, «aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis». A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão. Tal valor não necessariamente se iguala ao do IPTU em termos monetários, pois no caso do IPTU se aplica o valor monetário da data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano. O ITBI tem o seu lançamento feito por homologação, assim, caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do CTN, art. 148. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, ele poderá impugná-lo administrativa ou judicialmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Artigos 7º-A e 7º-B, ambos da Lei Municipal 11.154/1991. Procedimento de arbitramento da base de cálculo. Legislação declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial. Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, julgada em 25/03/2015. Sentença parcialmente reformada. Recurso oficial parcialmente provido e recurso do Município desprovido.

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