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(DOC. VP 181.5970.3005.0200)

TJSP. Ato administrativo. Ação popular. Multa pelo descumprimento de liminar (astreintes). Fase de cumprimento de sentença. Inconformismo diante de decisão que determinou que os honorários advocatícios previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º (relativos à fase de cumprimento de sentença), sejam revertidos ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário, cabendo ao patrono do autor popular, ora agravante, apenas os honorários de sucumbência fixados em sentença. Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Súmula 517/STJ. Entendimento consolidado pela redação do CPC/2015, art. 523, § 1º. Necessidade de expresso requerimento para início da fase de cumprimento de sentença (processo sincrético). Atuação que coube ao patrono do autor popular, ora agravante, que deu início à execução da multa, em atenção ao princípio da efetividade processual. Não fosse a atuação do patrono do agravante, tornar-se-ia inviável a reversão da multa pelo descumprimento da liminar ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário). Verba principal que, a despeito de ser destinada a interesse transindividual, não altera a natureza e destinação da verba honorária, que constitui direito do advogado, nos termos da Lei 8.906/1994, em razão da prestação de seus serviços, tal como ocorreu na espécie. Decisão agravada reformada, de modo que os honorários advocatícios previstos no § 1º do CPC, art. 523 (10%. fase de cumprimento de sentença) sejam destinados ao patrono do autor popular, ora agravante. Recurso provido.

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