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(DOC. VP 181.7845.4003.6400)

TST. Seguridade social. Valor da indenização por danos morais. Majoração. A corte regional manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Depreende-se do acórdão recorrido que a autora foi acometida de tenossinovite em face da atividade desenvolvida na ré. Digitação. , circunstância que resultou na sua aposentadoria por invalidez em face da incapacidade parcial e permanente. Em que pese à existência de alguma divergência em relação à fixação do quantum referente à indenização por danos morais, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam. A extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra desarrazoado em face da extensão do dano, que resultou na aposentadoria por invalidez da autora e em face do porte econômico da ré. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, V e provido. Indenização por danos materiais. Pedido genérico. A corte regional manteve o indeferimento do pleito referente à indenização por danos materiais, ao fundamento de que o pedido é genérico e não houve perícia de arbitramento para fixação das perdas e danos «seja para apuração das despesas médicas ou mesmo para amparar o estabelecimento de um determinado valor correspondente aos ganhos da autora no exercício das atividades profissionais de professora ou instrumentadora, o que é impossível de realização nesta altura dos acontecimentos eis que a fase probatória se esgotou». O argumento da autora de que «absurdamente, a culta turma a quo não entendeu o pedido, considerando que a ora recorrente havia pedido a reparação do dano relativa à impossibilidade de dar aulas de biologia, ao invés da pensão pela incapacidade laborativa e pagamento do tratamento», demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST.

«Regra geral, o pedido deve ser certo ou determinado, nos termos do CPC, art. 286, «caput», 1973 (correspondente ao art. 322 e 324 do CPC/2015). As exceções foram previstas nos incisos correspondentes, não se enquadrando o caso em nenhuma delas. Não se cogita de violação do CLT, art. 840, § 1º, visto que, em face da subsidiariedade do processo civil ao processo do trabalho, éaplicável a disposição contida no diploma processual civil que exige a certeza e a determinação do pedido

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