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(DOC. VP 181.7845.4008.5300)

TST. Recurso de revista da reclamante. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de perguntas à primeira testemunha e de oitiva da segunda. Confissão da reclamante. CPC, art. 400, 1973. Verifica-se que o indeferimento de perguntas à primeira testemunha e da oitiva da segunda não caracterizou nulidade por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o magistrado de 1º grau considerou não ser necessária a produção de prova testemunhal com o objetivo de provar a jornada cumprida, formando sua convicção ao apreciar a confissão da autora e decidindo de forma motivada. Por cautela, destaque-se o trecho da decisão de piso, na qual o magistrado consignou a referida confissão. Em depoimento, (pág. 119), a reclamante confessou que anotava os controles de ponto quando da entrada, saída e intervalos e reconheceu sua assinatura nos espelhos de ponto (documentos 98 a 126 da defesa. Págs. 199/230). O e. Trt, assim, decidiu em consonância com o CPC, art. 400, I, 1973, segundo o qual será indeferida a inquirição de testemunha sobre fatos já provados por prova documental ou confissão da parte. Recurso de revista não conhecido. Nulidade do contrato de estágio. Vínculo empregatício não configurado. Súmula 126/TST. O trt, com lastro na prova documental, manteve a sentença em que foi reconhecida a validade do contrato de estágio firmado entre as partes de 20/01/2006 a 31/05/2006, anteriormente à efetiva contratação, indeferindo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Assentou a regularidade do termo de compromisso de estágio, firmado entre as partes, com intervenção da instituição de ensino, registrando que a testemunha da autora nada disse sobre o tema, e esta última limitou-se a falar que realizava os mesmos serviços das técnicas de enfermagem. Nesse sentido, o trt local concluiu pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes, haja vista que a regularidade do contrato de estágio, aferida a partir do exame do conjunto fático-probatório, não foi desconstituída pelas alegações da autora. Sendo assim, conclui-se que os arts. Relativos à distribuição do ônus da prova não foram violados, pois a decisão possui lastro no exame do contexto fático-probatório, que não pode ser revolvido nesta esfera extraordinária para se concluir que as demais exigências da relação de estágio não foram atendidas, por óbice da Súmula 126/TST.

«Recurso de revista não conhecido.»

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