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(DOC. VP 181.9292.5003.7200)

TST. 1.1. O trt consignou que o laudo pericial colhido nos autos atestou a ocorrência ade acidente de trabalho típico que logrou causar ao reclamante limitação de mobilidade no joelho esquerdo. Assentou a corte de origem, com base na referida prova técnica, que referida sequela detém caráter permanente, e compromete, em grau médio, o exercício de atividades diárias e laborativas.

«1.2. Nesse contexto, não há como se afastar os danos morais, considerados in re ipsa, e os danos materiais, previstos no CCB/2002, art. 950, em razão dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade laborativa sobrevinda do acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido.»

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