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(DOC. VP 181.9772.5009.3500)

TST. Recurso de revista da reclamada. Anterior à Lei 13.015/2014. Anterior à Lei 13.467/2017. Acordo perante a comissão de conciliação prévia. Quitação com ressalva. Efeitos

«1 - Nos termos da atual redação da Súmula 330/TST, que resultou do IUJ-AIRR e RR-275570-79.1996.5.06.5555, deve ser interpretado restritivamente o CLT, art. 477 (inserido no Capítulo V - Da rescisão, do Título IV - Do contrato individual de trabalho), reconhecendo-se que a eficácia da quitação, sem ressalva, quanto às parcelas não rescisórias, abrange somente os seus valores. Julgados. 2. Diferentemente, quando se discute a interpretação do CLT, art. 625-E, parágrafo único,

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