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(DOC. VP 182.3333.5284.8047)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista . Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. INTERVALO PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o empregado exposto ao calor excessivo faz jus a pausa térmica prevista no Anexo 3 da NR-15, a não concessão do intervalo enseja o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, taxativamente consignou ser incontroverso o desempenho pelo reclamante da função de técnico de eletrotécnica a céu aberto, exposto ao calor excessivo, exercendo atividades insalubres em grau médio, conforme reconhecido em laudo pericial. Dessa forma, deu provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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