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(DOC. VP 182.6021.2001.3300)

STF. Direito tributário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015. Depósito judicial. Denúncia espontânea. Isonomia. CTN, art. 138. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Ausência de repercussão geral. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desa

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