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(DOC. VP 182.7761.4003.7900)

STF. Habeas Corpus. Crime ambiental. Meio ambiente. Crimes contra o meio ambiente (Lei 9.605/1998) e de loteamento clandestino (Lei 6.766/1979). Inépcia formal da denúncia. Tipicidade da conduta criminosa inscrita no Lei 9.605/1998, art. 40. Caracterização da área degradada como unidade de conservação. Reexame de provas. Auto-aplicabilidade do Lei 9.605/1998, art. 40. Dosimetria da pena. Questão não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Precedentes.

«1. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do CPP, art. 41 e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pelo paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. 2. A declaração de atipicidade da conduta capitulada na Lei 9.605/1998, art. 40, sob a alegação de que a área degradada não seria uma unidade de conservação demandaria reexame de provas, o que não se admite no rito estreito do habeas corpus. 3. De outra

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