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(DOC. VP 183.9952.0986.5922)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1 - O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, firmou tese no sentido de que «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS» (grifo nosso). 2 - Na mesma assentada, decidiu modular os efeitos de referida decisão para definir a aplicação da tese «às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023» . 3 - Caso em que se discute a repercussão do valor majorado do RSR nas demais parcelas salariais pela prestação de horas extras em período anterior a 20/3/2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos definida no mesmo julgamento, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST, por sua redação divulgada nos DEJT de 9, 10 e 11 de junho de 2020. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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