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(DOC. VP 184.4050.6006.9100)

STF. Tributário. ICM. Isenção. Aplicação da Súmula 575/STF. Interpretação do CF/67, art. 23, § 11. Em face do disposto no RISTF, art. 325, na redação dada pela Emenda Regimental 2/85, o recurso em causa só pode ser examinado no tocante a alegação de ofensa ao CF/67, art. 23, § 11.

«O § 11 foi acrescentado pela Emenda 23/83 ao CF/67, art. 23 para explicitar uma das hipóteses de incidencia do ICM (que - note-se - já estava prevista, anteriormente, no Decreto-lei 406/1968, art. 1º, II), e, para, em sua parte final, elidir a jurisprudência desta corte que vinha decidindo em sentido contrario ao que ali ficou expresso. A expressão «incidira» pressupõe que o Estado-Membro, como decorre do caput desse artigo 23, tenha instituído, por lei estadual, esse imposto, e n

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