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(DOC. VP 186.4628.7704.0733)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MULTA DO CLT, art. 467. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. 2. TESTEMUNHA OUVIDA NO MESMO AMBIENTE DO AUTOR . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à «MULTA DO CLT, art. 467», os arestos trazidos para o confronto de teses são inespecíficos, porque não abordam a mesma premissa fática delineada no acórdão recorrido, de que as reclamadas reconhecerem « em contestação que as verbas rescisórias não foram quitadas «. Óbice da Súmula 296/TST, I. II. Em relação ao capítulo «TESTEMUNHA OUVIDA NO MESMO AMBIENTE DO AUTOR», como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não preenche o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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