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(DOC. VP 187.2093.7818.8995)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . JORNADA DE PLANTÃO 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. A jornada de plantão de 12x36 horas, considerada a duração mensal do labor, já incluído o descanso semanal remunerado, respeita o montante de 220 horas decorrentes do art. 7º, XIII, da CF, ao passo que, no plano semanal, alterna um módulo mais amplo seguido por outro mais reduzido do que 44 horas, realizando a respectiva compensação. Por isso, esse regime tem sido considerado compatível com o Texto Magno pela jurisprudência, por se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, ao permitir um período de maior descanso e, consequentemente, sujeição a durações semanais e mensais inferiores à legal. Para tanto, é necessário o cumprimento de certas exigências, tais como a expressa previsão em lei ou em instrumento coletivo, ou seja, nos casos em que há a efetiva intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - o sindicato - no processo negocial, justamente para garantir que os interesses sociais da categoria sejam resguardados de maneira adequada e consoante as normas de proteção ao trabalhador. Inteligência da Súmula 444/TST. No caso em exame, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença e declarou a invalidade do regime 12x36 apenas nos períodos em que havia labor em dobras (dias destinados ao descanso). Entretanto, infere-se do acórdão recorrido que a jornada de trabalho do Autor era habitualmente extrapolada, diante do labor habitual em dobras (períodos destinados a descanso) em diversas semanas, o que descaracteriza o regime de compensação adotado . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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