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(DOC. VP 187.9081.4000.2500)

STF. Inquérito. Contratação de empréstimo com suposta inobservância de normas administrativas de sociedade de economia mista estadual. Pretendida subsunção nos tipos penais previstos no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, VIII, XX e XXIII. Descabimento. Crimes não configurados. Realização ou ordenação de despesa em desacordo com as regras financeiras pertinentes (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, V). Expedição de ordem de serviço antes da emissão do empenho respectivo. Ato de dar causa a qualquer modificação ou vantagem em favor do adjudicatário durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público sem autorização em lei no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais (Lei 8.666/1993, art. 92). Indícios de autoria. Inexistência. Fraude ao caráter competitivo da licitação (Lei 8.666/1993, art. 90). Fracionamento de despesas referentes a obras licitadas por meio de duas tomadas de preços. Valor global que exigiria modalidade mais rigorosa (concorrência). Inteligência da Lei 8.666/1993, art. 23, § 5º. Descrição da suposta fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, com o direcionamento de contratações. Ausência de descrição do fim especial de obtenção de uma «vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação» distinguível da contratação em si. Inépcia configurada. Denúncia rejeitada.

«1 - A realização de empréstimo com suposta inobservância das normas administrativas da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC) não configura os crimes previstos no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, VIII, XX e XXIII, uma vez que o enquadramento nas condutas descritas nesses tipos penais demanda afronta pelo prefeito a disposição de lei em sentido estrito. 2 - A documentação acostada aos autos não demonstra, sequer de forma indiciária, a prática dos crimes previstos

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