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(DOC. VP 190.0875.7008.3800)

STJ. Penal. Recurso especial. Receptação qualificada. Art. 180, §§ 1º e 2º do CPP. Nulidades. Repetição do interrogatório do réu. Desnecessidade. Ato realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008. Princípio tempus regit actum. CPP, art. 2º. Ausência de prejuízo e de nulidade. Precedentes. Violação ao princípio do Juiz natural. Sentença proferida pelo magistrado que por último presidiu os atos instrutórios. Ausência de prejuízo e de nulidade. Precedentes. Dosimetria da pena. Fundamentação deficiente. Alegações genéricas. Súmula 284/STF.

«I - O entendimento consolidado nesta Corte é de que os atos realizados na vigência da lei processual anterior não são prejudicados ou devam ser repetidos sobre as balizas da nova lei adjetiva, uma vez que no processo penal vige o princípio tempus regit actum, nos termos do CPP, art. 2º. In casu, tendo sido os réus interrogados antes da vigência da Lei 11.719/2008, que alterou a ordem de realização dos atos instrutórios, não se verifica qualquer nulidade ou prejuízo no indeferiment

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