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(DOC. VP 190.1062.5010.9500)

TST. Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade

«Estabelece o CCB/2002, art. 950, in verbis, que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu». O dispositivo prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do tra

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