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(DOC. VP 190.1071.0008.6300)

TST. Recurso de revista. Reclamante. Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e da in 40 e anterior à Lei 13.467/2017. Testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Suspeição. Troca de favores.

«De acordo com a Súmula 357/TST, «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador». O fato de, nas ações trabalhistas do reclamante e das testemunhas, constarem o mesmo pedido e as mesmas alegações não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o

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