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(DOC. VP 190.1071.8003.7000)

TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Elastecimento por norma coletiva.

«Esta Corte Superior já pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 449/TST, no sentido de que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19/06/2001, que acrescentou o § 1º a CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras». Ademais, nos termos da Súmula 366/TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordin

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