Carregando…

(DOC. VP 191.3390.4004.1300)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva, concussão, organização criminosa, prevaricação e abuso de autoridade. Incompetência do juízo da 1ª Vara criminal da comarca de são luís/ma para processar e julgar o feito. Existência de decisão anterior do juízo de comarca diversa deferindo a quebra do sigilo telefônico dos investigados. Lei complementar estadual que estabeleceu a competência da 1ª Vara da comarca da capital para processar e julgar todos os crimes envolvendo organizações criminosas no estado. Competência material. Inaplicabilidade das regras de prevenção. Coação ilegal não configurada. Desprovimento do reclamo.

«1. O Lei Complementar do Maranhão 188/2017, art. 3º, XL do Estado do Maranhão, publicada aos 19/4/2017, determinou que compete à 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, em conformidade com a Recomendação 3, de 20 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, ao passo que o citado, art. 28 diploma legal ressalvou que «as ações penais qu

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote