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(DOC. VP 191.7074.2958.1709)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, pois restou incontroverso nos autos, inclusive pelo depoimento do preposto da reclamada, que o reclamante utilizava motocicleta para realizar o trabalho. Nesse contexto, consignou que - Assim, comprovada a utilização da motocicleta, incide, na espécie, o parágrafo 4º do CLT, art. 193, com redação dada pela Lei 12.997/2014: [...] É fora de dúvida, portanto, que o reclamante se enquadra nestas condições, sendo-lhe devido o adicional de periculosidade no percentual previsto em lei. Diante do exposto, reformo a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos consectários.» TRABALHOEXTERNONÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que era possível o controle de jornada do reclamante, pelo que entendeu descaracterizado otrabalhoexternoa que se refere o CLT, art. 62, I, e deferiu o pagamento de horas extras. Assentou o Regional que - Com efeito, da análise da prova oral observo que, embora tenha restado assentado que não era feito controle de horário, igualmente restou evidente que tal controle era possível, mormente considerando que todos os depoimentos convergiram no sentido de que as vendas eram registradas em sistema no celular corporativo e acompanhamento do labor pelos supervisores, sendo que ao menos duas vezes por semana, o autor comparecia à sede da empresa para reuniões de alinhamento. Verifica-se, portanto, a possibilidade concreta de fiscalização da jornada laboral do autor, o que afasta a incidência no caso concreto da exceção ditada pelo art. 62, I, consolidado. Noutro giro, consoante previsto no, I da Súmula 338/TST, «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Destarte, era dever da empregadora manter o registro da jornada do autor, sendo que a mera alegação não comprovada de exercício de trabalho externo sem fiscalização não configura justificativa válida para não apresentação de controles de frequência. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Julgados. Quanto ao trabalho externo, decisão do TRT está e consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo que se trate detrabalhadorexterno, se for constatada a possibilidade de controle de jornada, não se aplica o CLT, art. 62, I. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 -A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - Todavia, a reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria - Destarte, reformo a decisão para prevalecer no caso vertente o horário declinado na exordial, limitado pela prova oral, isto é, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 35 minutos de intervalo intrajornada. Diante da fruição parcial do intervalo intrajornada, defiro o pagamento da hora intervalar, acrescida de 50%, e reflexos consectários, conforme Súmula 437/TST. 4 - No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que: Com efeito, da análise da prova oral observo que, embora tenha restado assentado que não era feito controle de horário, igualmente restou evidente que tal controle era possível, mormente considerando que todos os depoimentos convergiram no sentido de que as vendas eram registradas em sistema no celular corporativo e acompanhamento do labor pelos supervisores, sendo que ao menos duas vezes por semana, o autor comparecia à sede da empresa para reuniões de alinhamento. Verifica-se, portanto, a possibilidade concreta de fiscalização da jornada laboral do autor, o que afasta a incidência no caso concreto da exceção ditada pelo art. 62, I, consolidado. Destarte era dever da empregadora manter o registro da jornada do autor, sendo que a mera alegação não comprovada de exercício de trabalho externo sem fiscalização não configura justificativa válida para não apresentação de controles de frequência. 5 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca do controle de jornada, que não vieram transcritos no recurso de revista. 6 - A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritospela parte, nãoatende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Recurso de revista que não se conhece.

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