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(DOC. VP 191.7842.5000.1100)

STJ. Agravo regimental em conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito policial. Contrabando de cigarros. Vender ou expor à venda, no exercício de atividade comercial, mercadoria estrangeira proibida pela Lei Brasileira (CP), art. 334-A, § 1º, IV. Súmula 151/STJ. Desnecessidade de demonstração da participação do investigado na internalização da mercadoria no país. Competência da Justiça Federal.

«1 - A competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho foi atribuída, inicialmente, por esta Corte, à Justiça Federal, com a edição do Súmula 151/STJ, em 26/02/1996. 2 - Tal entendimento prevaleceu até que, em 2017, no julgamento do CC [jurnum=149.750/STJ exi=1]149.750/MS[/jurnum], inaugurou-se nova orientação que demandava, para a fixação da competência federal em relação ao delito de contrabando, fossem identificados fortes indícios (e/o

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