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(DOC. VP 192.6722.4000.0100)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação estadual que «extingue a obrigatoriedade de hora de verão no território cearense» (Lei 11.638/1989, editada pelo estado do Ceará). Conceito jurídico de «hora legal» e divisão do território Brasileiro em fusos horários, caracterizados a partir do meridiano de greenwich, consoante regulação inscrita em legislação nacional (Decreto 2.784/1913, Lei 11.662/2008 e Lei 12.876/2013). Tema que se inclui na esfera de competência privativa da união federal no que concerne aos sistemas oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (CF/88, art. 21, XV, e art. 22, XVIII). Usurpação, pelo estado-membro, de competência privativa da união federal. Ofensa aos art. CF/88, art. 21, XV, e CF/88, art. 22, XVIII,. Parecer da procuradoria-geral da república pela inconstitucionalidade ação direta julgada procedente.

«Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a

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