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(DOC. VP 193.1783.4009.0600)

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Construção da linha 5 do metrô de São Paulo. 1. Ofensa ao CPP, art. 125 e CPP, art. 126. Reconhecimento. Exame que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ausência de periculum in mora. Análise que demanda revolvimento fático. Alegada responsabilidade penal objetiva. Não verificação. Responsabilidade pelo proveito econômico advindo do crime. Possibilidade. 3. Violação do CPP, art. 2º e da Lei 9.613/1998, art. 4º com redação dada pela Lei 12.683/2012. Sequestro de bens. Instituto de direito processual. Tempus regit actum. 4. Não restabelecimento automático do sequestro. Decurso do tempo que recomenda novo exame. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o Magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas de

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