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(DOC. VP 194.9138.5476.9130)

TJSP. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE «DEJEM". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Alegação do recorrente de que, a partir dos últimos três meses de 2022, o IR passou a incidir sobre a verba recebida a titulo de DEJEM. Com a edição da Lei Estadual 17.293/2020, a verba recebida a título de DEJEM foi considerada como indenizatória Ementa: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE «DEJEM". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Alegação do recorrente de que, a partir dos últimos três meses de 2022, o IR passou a incidir sobre a verba recebida a titulo de DEJEM. Com a edição da Lei Estadual 17.293/2020, a verba recebida a título de DEJEM foi considerada como indenizatória e, portanto, excluída da base de cálculo do IR. Sucede que, no julgamento da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, o E. TJSP julgou inconstitucional o dispositivo da Lei Estadual 17.293/2020 que deu à DEJEM contornos de verba indenizatória, o que ensejou a retomada da cobrança do IR. A DEJEM é verba de natureza «propter laborem» e, portanto, integra a base de cálculo do IR, nos termos do CTN, art. 43, I e da Súmula 463/STJ. Aplicação ainda da tese firmada no julgamento do PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, «in verbis": «Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da Súmula 463/STJ. Dicção do CTN, art. 43. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem.»

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