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(DOC. VP 200.2815.0009.9500)

STJ. Processual civil. Prescindibilidade da juntada de documentos pela parte executada. Demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução obsta o transcurso do lapso prescricional executório. Prescrição da pretensão executória. Não configuração.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, «a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º todos, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual doc

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