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(DOC. VP 200.5175.0000.3000)

TRF4. Família. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Nulidade da sentença. CPC/1973, art. 460. Dissociação entre o decisum e a realidade dos autos. Salário-maternidade. Segurada especial. Requisitos legais. Comprovação da maternidade e do labor rural. Documentos em nome de terceiros. Atividade urbana do pai da criança. Depoimentos de informantes. Lei 8.213/1991, art. 11, § 8º. Lei 8.213/1991, art. 71.

«1. A sentença não apresenta qualquer ofensa ao CPC/1973, art. 460, porquanto se mostra certa e adequada aos limites do pedido exordial, e não se encontra dissociada da realidade apresentada nos autos, sendo incabível a alegação de nulidade. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 71 e s. é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 3. Os documentos e

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