Carregando…

(DOC. VP 200.7531.3000.0300)

STF. Processo penal. Inquérito. Supostas infrações penais que teriam sido praticadas nos anos de 2003 a 2006, quando o ora agravante exercia cargo de deputado estadual no Paraná. Ausência de competência do Supremo Tribunal Federal por foro por prerrogativa de função. Declínio de competência.

«1 - Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937/RJ/STF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos exercentes de mandatos parlamentares «aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas». 2 - Na presente hipótese, as supostas infrações penais tipificadas no CP, art. 319, e da Lei 9.613/1998 art. 1º, V, teriam sido praticadas por

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote