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(DOC. VP 202.1481.7006.6500)

STJ. Tributário. Imposto de renda. Aplicações financeiras. Retenção na fonte. Dedução para apuração do lucro real. Descabimento. CTN, art. 44.

«Com o advento da Lei 8.541/1992, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º/01/1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (Lei 8.541/1992, art. 36, caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 01/01/1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo q

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