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(DOC. VP 202.4351.5000.4900)

STF. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. vigente, CPC/2015, art. 1.024, § 2º. Embargos rejeitados por decisão monocrática do Relator. RISTF, art. 21, § 1º. Compatibilidade com o CPC/2015, art. 932, VIII. Carta rogatória. Exequatur. Cumprimento de ato ordinatório. Citação do ora agravante. Concessão da ordem por decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade. Princípios da cooperação e da celeridade processual. Decisão ratificada pela Corte Especial do STJ. Observância do princípio da colegialidade. CPC/2015, art. 36.

«1 - O vigente, CPC/2015, art. 1.024, § 2º. prevê o julgamento monocrático dos embargos de declaração quando esses forem opostos contra decisão unipessoal proferida em qualquer Tribunal. 2 - O RISTF, art. 21, § 1º é compatível com o disposto no novel, art. 932, VIII legislação processual civil. 3 - Possibilidade de concessão de exequatur de Carta Rogatória, para fins de citação do agravante, por meio de decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Jus

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