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(DOC. VP 202.6301.8001.3300)

STJ. Meio ambiente. Direito ambiental. Matrícula do imóvel. Averbação de área de reserva florestal. Necessidade. Lei 4.771/1965, art. 16. Lei 4.771/1965, art. 44.

«I - A questão controvertida refere-se à interpretação do Lei 4.771/1965, art. 16, Lei 4.771/1965, art. 44 (Código Florestal), uma vez que, pela exegese firmada pelo aresto recorrido, os novos proprietários de imóveis rurais foram dispensados de averbar reserva legal florestal na matrícula do imóvel. II - «Essa legislação, ao determinar a separação de parte das propriedades rurais para constituição da reserva florestal legal, resultou de uma feliz e necessária consciência e

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