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(DOC. VP 202.8744.0002.2900)

STF. Direito administrativo. Servidor público. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Alegação de ofensa a CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 7º, IV, CF/88, art. 37, XIII, e CF/88, art. 39, § 3º. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere aos óbices das Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2 - Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF: «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada» e «O

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