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(DOC. VP 203.8525.5000.4700)

STF. «Habeas corpus». Inidoneidade, segundo a jurisprudência atual (HHCC 69.619 e 68.507), para corrigir quaisquer ilegalidades da sentença penal condenatória que não impliquem coação ou iminência direta de coação a liberdade de ir e vir: aplicação a fortiori a hipótese do caso, quando a perda de bens ja apreendidos operou-se ipso jure com o trânsito em julgado da condenação, sem que caiba, portanto, cogitar de quaisquer eventuais reflexos sobre a liberdade pessoal do paciente, que pudessem advir da execução do confisco. II. Sentença condenatória: individualização da pena: coerência lógico jurídica entre a fundamentação e o dispositivo. 1. A exigência de motivação da individualização da pena - hoje, garantia constitucional do condenado (CF/88, art. 5º, XLVI, e CF/88, art. 93, IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar. 2. E nula, no ponto, a sentença na qual o juiz, explicitando os dados de fato em que assentou a exacerbação da pena - no caso, ao ponto de quadruplicar o mínimo da cominação legal -, desvela o subjetivismo dos critérios utilizados, de todo distanciados dos parâmetros legais. CP, art. 59.

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