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(DOC. VP 207.9163.1005.6800) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Tema 358/STF. Repercussão geral reconhecida. Ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduações das praças. Condenação transitada em julgado. Possibilidade de transferência para a reserva. CF/88, art. 125, § 4º. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ajuizada ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduações das praças, haver um meio-termo para, ante condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não ter o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, consoante o disposto na CF/88, art. 125, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 358/STF - Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.Tese jurídica fixada: - A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos da CF/88, art. 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado ina

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