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(DOC. VP 208.0061.1004.3800)

STJ. Família. Civil. Direito de família e das sucessões. Prescrição da pretensão de sonegados. Omissões. Inocorrência. Acórdão que enfrentou todas as questões relevantes da controvérsia. Actio nata objetiva e subjetiva. Aplicabilidade à ação de sonegados. Ocultação de bem dos herdeiros. Impossibilidade de identificação. Afastamento, como termo inicial da prescrição, da data das primeiras declarações ou do encerramento do inventário. Incidência da actio nata na vertente subjetiva. Citação dos herdeiros em anterior ação de bens reservados ajuizada pelo suposto sonegador. Causa de pedir. Dúvida do registrador por ocasião da venda a terceiro. Ciência da existência do imóvel. Incerteza e controvérsia quanto à existência de lesão e dano e de todos os seus efeitos. Ausência de atividade remunerada do suposto sonegador, apurada em audiência de instrução e julgamento. Prova meramente indiciária. Ausência de ciência da lesão. Fato determinante para ciência inequívoca ocorrido em outro processo. Fato processual. Marco seguro e objetivo para início do cômputo da prescrição. Trânsito em julgado da decisão de mérito que julga que o bem imóvel em disputa não pertence exclusivamente ao suposto sonegador, salvo nas hipóteses de confissão ou incontrovérsia fática. Dissenso jurisprudencial. Desnecessidade de exame.

1 - ação ajuizada em 27/08/2013. Recurso especial interposto em 19/07/2016 e atribuído à relatora em 27/01/2017. 2 - os propósitos recursais consistem em definir. (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sonegados deve ser computado a partir da data da citação das partes em ação de bens reservados, da audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados ou de outra data. 3 - inex

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