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(DOC. VP 208.3660.4000.1000)

STJ. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Preliminar de inadequação da via mandamental. Rejeição. Nulidade decorrente de inobservância do direito à não autoincriminação. Depoimento prestado por testemunha depois erguida à condição de investigado. Inexistência de nulidade. Denegação da segurança. Súmula 105/STJ. Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei 12.016/2009, art. 25. CF/88, art. 5º, LVIII. Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g».

«1 - A notória impossibilidade de dilação probatória, inerente à via mandamental, não se revela incompatível com o dever de o julgador bem examinar o acervo probatório oportunamente trazido aos autos. Rejeita-se, pois, previamente constituído. Logo, não prospera, no caso, a prefacial de inadequação da via eleita, como suscitada pela autoridade coatora. 2 - A questão em mesa está em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha

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