Carregando…

(DOC. VP 209.4283.8874.5703)

TJSP. Juízo de Retratação - Fazenda Pública. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Mesma alíquota cobrada dos membros das Forças Armadas. Com a edição da Lei 13.954/2019, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias Ementa: Juízo de Retratação - Fazenda Pública. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Mesma alíquota cobrada dos membros das Forças Armadas. Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. Inconstitucionalidade. Tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Tema 1177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Devolução dos descontos indevidos. Suspensão do feito até o trânsito em julgado do venerando Acórdão paradigmático proferido em sede de repercussão geral. Desnecessidade. Precedentes do STF. Atualização monetária e juros de mora. Fixados na forma em que pleiteado pela própria recorrente. Ressalvada a modulação dos efeitos da decisão do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Recurso parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote