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(DOC. VP 210.5040.8799.6801)

STJ. Consumidor. Embargos de divergência. Hermenêutica das normas de proteção do consumidor. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do CDC, art. 42. Requisito subjetivo. Dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Modulação de efeitos parcialmente aplicada. CPC/2015, art. 927, § 3º. Direito processual civil e do consumidor. TESE JURÍDICA FIXADA: «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. MODULAÇÃO DOS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do CDC, art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: «O consumidor cobrado em quantia indevida tem

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