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(DOC. VP 210.6091.0427.8970)

STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Julgamento nos termos do art. 1.042, § 5o. do CPC/2015. Desapropriação por utilidade pública. Construção do trecho norte do rodoanel mário covas que circunda a região metropolitana de São Paulo/SP. Levantamento de 80% do montante depositado. Imissão na posse. Art. 33, § 2o. do Decreto-lei 3.365/1941. Divergência gigantesca entre o montante ofertado e aquele encontrado em perícia preliminar. Hipótese em que o acórdão recorrido, sem adentrar nas peculiaridades da causa, autorizou o pagamento com base no valor total depositado, que corresponde a cinco vezes o da oferta. Impossibilidade de sindicância das circunstâncias fático probatórias dos autos. Processo expropriatório em primeiro grau que já se encontra em fase de alegações finais. Perícia judicial definitiva já ultimada. Parecer ministerial pelo parcial conhecimento do apelo especial e, nessa parte, pelo seu provimento. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial do der/SP e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para se determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, com o objeto de se reanalisar o pedido de levantamento à luz da conclusão do laudo pericial definitivo.

1 - O art. 1.042, § 5o, do CPC/2015 autoriza o julgamento em conjunto do agravo com o próprio recurso especial. 2 - Em que pese a existência de firme entendimento jurisprudencial pelo direito ao levantamento de 80% do montante depositado, resultante da soma entre a oferta e o depósito complementar, há inúmeros julgados que relativizam essa premissa, forte em circunstâncias 3 - Neste caso, a oferta gira em torno de R$ 1 milhão, ao passo que a perícia preliminar auferiu quantia superi

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