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(DOC. VP 210.7050.3498.3543)

STJ. Recurso especial. Penal. CP, art. 218-A Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Crime formal. Intenção de satisfazer o desejo lascivo em razão de o ato libidinoso ser visualizado pelo menor. Necessidade. Elementar do tipo penal. Acórdão recorrido. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - O crime tipificado no CP, art. 218-Aconsuma-se com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do Agente ou de terceiro. É delito formal, não requerendo, para a sua consumação, que o Agente atinja o seu intento de satisfazer a lascívia própria ou alheia ou mesmo que haja o comprometimento do menor. 2 - Contudo, a figur

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