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(DOC. VP 210.7280.3522.7996)

STF. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital 3.136/2003, que «disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal». 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I) e/ou sobre «condições para o exercício de profissões» (CF/88, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao CF/88, art. 22, I, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI 601/RJ/STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20/9/2002; ADI 953/DF/STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2/5/2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1/8/2003; ADI 3.069/DF/STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16/12/2005. 5. Quanto à violação da CF/88, art. 22, XVIF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 3.136/2003, art. 2º e Lei Distrital 3.136/2003, art. 8º por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC 2.752/DF/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23/4/2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação a Lei Distrital 3.136/2003, art. 1º, verifica-se violação a CF/88, art. 8º, VI, por afrontar a «liberdade de associação sindical», uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada. CF/88, art. 22, XVI.

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