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(DOC. VP 210.8080.4339.6373)

STJ. Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade. Representação judicial do menor. Guarda concedida a terceiro sem que tenha havido destituição do poder familiar. Exercício do poder-dever de representação, em regra, pelos pais não destituídos. Inexistência de conflito de interesses. Genitora biológica em local certo e sabido. Guarda que não implica em destituição ou em injustificada restrição do poder familiar. Necessidade de ação própria para essa finalidade. Eventual inércia da representante legal que poderá ser superada pelo ajuizamento da investigatória pelo Ministério Público ou pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais não verificadas.

1 - Ação proposta em 29/05/2019. Recurso especial interposto em 14/06/2018 e atribuído à relatora em 30/08/2018. 2 - O propósito recursal é definir se a representação processual de menor em ação em que se pretende discutir a existência de vínculo genético paterno deve ser exercida pela genitora biológica que não fora destituída do poder familiar ou se pode ser exercida pela guardiã. 3 - A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do p

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