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(DOC. VP 210.8121.1417.2481)

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 9.613/98, art. 1º. Crime de «lavagem» ou ocultação de bens, direitos e valores. 1) sustentação oral. Não cabimento. 2) violação ao CPP, art. 619. CPP. Omissões do Tribunal de Justiça não verificadas após novo julgamento dos embargos de declaração em decorrência de anterior provimento de recurso especial. 2.1) omissão a respeito do dolo. Inovação recursal. Tese supostamente apresentada em memoriais e sustentação oral que não encontram respaldo nas razões do recurso de apelação. 2.2) omissão a respeito da pena-base. Inocorrência. Tese de desproporcionalidade que não constou nos embargos de declaração. 2.3) atipicidade da conduta. Razões de convencimento apresentadas no julgamento do recurso de apelação suficientes para tipicidade da conduta e contrárias à tese defensiva. 2.4) irregularidades na quebra do sigilo financeiro. Tese não deduzida nos embargos de declaração opostos na origem. 3) violação ao CPP, art. 212. Nulidade relativa. Efetivo prejuízo não constatado pelo tribunal de origem. 4) violação ao CPP, art. 381, III. Sentença. Omissão. Preclusão. Não opostos embargos de declaração. 4.1) fundamentação per relationem usada indevidamente. Ausência de prequestionamento. 5) agravo regimental desprovido.

1 - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que «o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)» (EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel.

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