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(DOC. VP 210.8771.6001.1700)

STJ. Conflito negativo de competência. Inquérito policial que teve início no Supremo Tribunal Federal e foi remetido para a Justiça Estadual de belo horizonte/MG. Justiça comum estadual X Justiça Eleitoral. Corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, cartel e fraude a licitações relacionadas à construção da cidade administrativa de Minas Gerais. Suposto pagamento de propina de 3% do valor das obras, que seria destinado a futuras campanhas eleitorais do então governador/MG. Ausência de evidências da destinação da suposta propina paga. Inviabilidade de reconhecimento da existência do crime de caixa 2 (ce, CE, art. 350). Competência da justiça comum estadual. (acórdão republicado conforme determinação em despacho de fls. 1.202, publicado no publicado no DJE em 28/05/2020).

«1 - Não há como se reconhecer a evidência de indícios suficientes da existência do crime eleitoral conhecido como «caixa 2» (CE, art. 350) se a menção a tal delito consta apenas em depoimento de um colaborador premiado (à época executivo da Odebrecht), que afirma ter ouvido do então Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG - que os supostos pagamentos de propina - correspondentes a 3% do valor recebido pela Construtora por sua participação n

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