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(DOC. VP 210.9200.9444.6583)

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º, II e IV. 1) CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Reconhecimento de repercussão geral no STF. STF. Suspensão de processamento dos feitos. Efeito não automático e não determinado no caso concreto (ARE 1.225.185/MG/STF. Tema 1087/STF). 2) sentença absolutória. Jurados responderam positivamente ao quesito absolutório acolhendo tese de legítima defesa. Recurso da acusação provido pelo tribunal de origem para determinar novo julgamento pelo tribunal do Júri. Violação ao CPP, art. 483, III e § 2º, CPP, art. 593, III, «d». Absolvição pelos jurados sem amparo probatório. Cabível determinação de novo julgamento. 2.1) legítima defesa manifestamente contrária à prova dos autos. Golpe de faca. Não configurado uso moderado de meio necessário. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 619. Omissão. Inocorrência. Pontos considerados omissos pela defesa são incapazes de alterar o resultado do julgamento. 4) agravo regimental desprovido.

1 - «Na sessão de julgamento de 07/06/2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE 966.177/RS/STF, no sentido de que «a suspensão de processamento prevista no § 5º do CPC/2015, art. 1.035 não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la» (AgR RE 1013001/PR/STF, Relator(a):

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