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(DOC. VP 220.3301.2162.8600)

STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Embargos à execução. Sentença. Pronúncia da prescrição. Prazo prescricional quinquenal que não foi alvo de interrupção. Inaplicabilidade dos, I e V do CCB/2002, art. 202 na hipótese, pois o procedimento que antecedeu a execução da qual extraídos esses embargos era o arbitral. Inexistência de reconhecimento do débito, conforme inciso vi do CCB/2002, art. 202, pois refutada a responsabilidade com relação ao saldo negativo de conta corrente perante o juízo arbitral. Lei 9.307/1996, art. 19, § 2º que somente foi introduzido com o advento da lei 13.129/2015. Irretroatividade da lei. Princípio do «tempus regit actum». Inexistência de norma específica acerca da interrupção do prazo recursal em juízo arbitral à época dos fatos dos autos. Prescrição mantida. Pretensão recursal. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Violação de Lei. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.

1 - Não há que falar em violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando são rejeitados os embargos de declaração, todavia a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2 - O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas

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