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(DOC. VP 220.4251.0889.3653)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Decisão primeva deferitória de progressão ao regime semiaberto. Cassação pelo tribunal e determinação de exame criminológico. Acórdão bem fundamentado fatores negativos da execução penal. Prática de falta disciplinar grave recente, de 2020, e envolvimento em facção criminosa. Último exame crimino lógico realizado se destinava a aferir requisito subjetivo para livramento condicional. Recurso desprovido.

1 - A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC 347.194/SP/STJ, rel. Min. Felix fischer, julgado em 28/6/2016). 2 - No processo de execução penal, v

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