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(DOC. VP 220.8221.2805.7475)

STJ. agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 157, § 1º. Impossibildiade de desclassificação para o delito previsto no CP, art. 155. Tentativa não configurada. Existência de lastro probatório demonstrando a consumação do delito de roubo impróprio. Necessidade de exame aprofundado de matéria fático probatória. Exasperação da pena base em patamar superior a 1/6. Existência de fundamentação concreta. Possibilidade de reconhecimento concomitante de maus-antecedetentes e reincidência. Inocorrência de bis in idem. Regime prisional inicial. Modalidade fechada. Pena definitiva superior a 4 anos de reclusão. Maus antecedentes. Reincidência. Irrelevância da detração prevista no CPP, art. 387, § 2º. Agravo regimental não provido.. O conjunto probatório deixou fora de dúvidas de que o paciente praticou o crime roubo impróprio, na modalidade consumada, conforme a narrativa acusatória e os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal e submetidos ao contraditório, o que afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de furto, bem como de reconhecimento da modalidade tentada para o crime de roubo em questão. Noutras palavras, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que o paciente efetivamente praticou e consumou o crime previsto no CP, art. 157, § 1º. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal de furto, ou para reconhecer a modalidade tentada.. O entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Houve fundamentação concreta suficiente para justificar a exasperação da pena na fração acima de 1/6, tendo em vista a existência de 5 (cinco) registros como maus antecedentes e o delito ter sido cometido quando o paciente se encontrava em livramento condicional, o que reclama a imposição de uma reprimenda mais gravosa, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao princípio da individualização da pena. Precedentes.

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