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(DOC. VP 230.3050.5292.4111)

STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário cabível. Prisão preventiva. Art. 121, parágrafo 2º, I e IV, do CP, duas vezes, em concurso material. Art. 121, parágrafo 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP, duas vezes, em concurso material, em relação à um dos agravantes. Excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ação penal complexa. Sessão do Júri marcada para data próxima. Agravantes com diversas anotações pelos mesmos crimes e por outros delitos. Agravo desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na CF/88 e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este STJ. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do poder público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 3. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, sendo que uma eventual demora, deve-se ao fato de se tratar de ação penal complexa, envolvendo 3 réus. Pronunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, duas vezes, em concurso material e o paciente cleiton foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP, duas vezes, em concurso material. E 06 testemunhas.

No caso, os agravantes foram denunciados em 23/10/2015, oportunidade em que tiveram suas prisões preventivas decretadas. Ainda houve alguns pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como, substituição por prisão domiciliar, todas indeferidas, aditamento da denúncia em relação aos agravantes. A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/11/2016, ocasião em o Ministério Público, requereu que fossem requisitadas e intimadas duas testemunhas, que não foram

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